Rescisão a Pedido do Empregado

OBJETIVO

Esse material tem por objetivo apresentar a modalidade de rescisão a pedido do empregado.

O pedido de demissão é uma das modalidades de rescisão de contrato de trabalho previstas na CLT e inicia-se quando um funcionário deseja se desligar da empresa, informando ao seu superior sobre o desligamento.

Mudanças com a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista de 2017, houve algumas mudanças no processo de desligamento de funcionários. Veja abaixo quais foram as principais:

  • O prazo para o pagamento das verbas rescisórias foi alterado. Após a Reforma, elas podem ser pagas em até 10 dias após o término de contrato de trabalho;

  • Não é mais obrigatória a homologação sindical ou junto ao Ministério do Trabalho, nem mesmo para contratos com mais de 1 ano de empresa. Basta agora apenas a quitação e obtenção do recibo junto ao colaborador. No entanto, o funcionário pode optar por fazê-la e ela pode ser obrigatória caso tenha previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho;

Quais são os direitos do colaborador?

  • A CLT garante alguns direitos ao colaborador que não deseja mais manter o vínculo empregatício com a empresa e pede a sua demissão. São eles:

  • Saldo de salário;

    • Férias vencidas;

    • Férias proporcionais;

    • 13º Salário Proporcional.

É importante lembrar que o funcionário perde direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS e ao seguro-desemprego.

Carta de próprio punho

Quando um colaborador deseja pedir demissão, ele primeiro informa verbalmente a notícia ao seu gestor. Para oficializar o pedido, é preciso que isso seja feito por meio de uma carta escrita a próprio punho. Isso deve ser feito dessa forma para evitar que o profissional diga futuramente que foi coagido a sair da empresa. Nesta carta, as seguintes informações são necessárias:

  • Nome da empresa;

  • Cargo ocupado;

  • Datas de cumprimento do aviso prévio ou dizendo que ele não será cumprido;

  • Nome completo do funcionário por extenso;

  • Assinatura do funcionário.

 

CONFIGURAÇÕES NO SISTEMA

Data : Deve informar a data efetiva do desligamento.

Situação : 3 Rescisão

Causa:

  • 12 - Rescisão por iniciativa do empregado sem justa causa.

  • 48 - Resc. pedido do empregado s/ justa causa. S/ av. prévio

A empresa pode optar por utilizar a causa 48 quando o empregado não irá cumprir o aviso prévio, e a empresa não deseja descontar o aviso do mesmo.

Data do aviso:  Se totalmente indenizado deve manter a mesma data do dia  efetivo do desligamento, se trabalhado a data em que foi dado o aviso pelas partes.

FGTS em GRRF: O sistema puxará automaticamente esta informação de acordo com a causa da rescisão;

Ind Cumprimento do aviso : Deve ser verificado entre as 5 opções qual seria a ideal a rescisão que será executada .

 

CÁLCULOS DA RESCISÃO
Para efetuar o cálculo deve primeiramente criar um controle de processamento com data de controle o dia da rescisão, ou pode abrir diretamente o processamento de rescisão e cadastrar o controle diretamente dentro do processamento.

Após realizar a inclusão do controle de processamento pode incluir o empregado na seleção de empregados.

Antes de realizar o cálculo, é importante verificar se o empregado tem horas extras , faltas , desconto de vales , desconto de planos, a serem lançadas na rescisão .

 

CONFERÊNCIA DO CÁLCULO

Importante tudo que o empregado recebe em folha deve fazer média para 13º. férias, e aviso prévio.

Regras para médias

  • Aviso Prévio Indenizado - É a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

  • Férias Vencidas Indenizadas - É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

  • Férias Proporcionais Indenizadas - É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

  • 13º Salário - É a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário.

Saldo de salario

Será o valor referente aos dias trabalhados dentro do mês da rescisão;

13º Proporcional

O 13º proporcional considera o número de meses trabalhados pelo empregado antes do fim do vínculo empregatício.

Importante: considera-se como 1 mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias. O cálculo do 13º proporcional considera: 

  • (Salário + medias/12) x número de meses trabalhados 

Ex: Empregado com 9 meses trabalhados

  • Salario Bruto R$ 2500,00

  • Medias de extras R$ 162,00

  • Medias de RSR R$ 89,50

  • Medias de periculosidade R$ 750,00

  • Soma = R$ 3501,50

  • Divisão por 12 = R$ 291,79

  • Multiplicado por 9 = R$ 2.626,12

 

Férias Proporcionais

As férias proporcionais está relacionada ao período aquisitivo de férias que está incompleto. Ou seja, o colaborador ainda não completou 12 meses de trabalho para ter o direito às férias , contudo os meses trabalhados são contabilizados no cálculo, como férias proporcionais.

  • (Salário + medias/30) x número de dias de direito

Ex: Empregado com 20 dias de direito, ou 8 avos cada avo corresponde a 2,5 dias de férias,

  • Salario Bruto R$ 2500,00

  • Medias de extras R$ 162,00

  • Medias de RSR R$ 89,50

  • Medias de periculosidade R$ 750,00

  • Soma = R$ 3501,50

  • Divisão por 30 = R$ 116,72

  • Multiplicado por 20 = 2,334,40

Férias Vencidas

Será o total de dias de férias vencidas referente ao período aquisitivo

Segue a mesma regra de cálculo que as férias proporcionais.

Aviso prévio trabalhado

No aviso prévio trabalhado, o empregado trabalha normalmente durante o período.

Aviso prévio indenizado

Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

Havendo interesse do empregado em não trabalhar nos 30 dias do aviso prévio, o mesmo poderá optar em indenizar o referido período em favor do empregador.

Desse modo, determina o artigo 487, § 2°, da CLT que o empregador poderá descontar, do que for devido em rescisão, o valor relativo ao não cumprimento do aviso prévio pelo empregado. Contudo, ao empregador, neste caso, também é permitido não efetuar o desconto, caso seja a sua vontade (faculdade do empregador).

Pedido de Demissão Durante as Férias

Não há previsão na legislação trabalhista dispondo sobre o pedido de demissão pelo empregado durante o gozo de férias.

Com base no art. 20 da IN SRT n° 015/2010 a comunicação do aviso prévio (pedido de demissão) deve ser realizada mediante pedido escrito. Este pedido por escrito se dá obrigatoriamente com o contrato de trabalho ativo, ou seja, quando o empregado estiver prestando serviço. Geralmente, somente após o retorno das férias, o empregado poderá pedir demissão.