14 - Adiantamento

Na legislação trabalhista, inexiste dispositivo legal obrigando o empregador a conceder o pagamento mensal do adiantamento salarial.

Portanto, a concessão do adiantamento salarial decorrerá de mera liberalidade do empregador, salvo se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho, visto que as convenções fazem lei entre as partes e são reconhecidas pela CF/88, conforme previsto no artigo 7°, inciso XXVI.

Ainda, sendo previsto em norma coletiva, deverá o empregador realizar a sua concessão, bem como respeitar as regras e critérios estabelecidos pelo sindicato quanto ao seu pagamento.

Inexistindo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ficará a critério do empregador a sua concessão, o percentual a ser adiantado, bem como a definição do dia de pagamento e demais regras que achar cabível.

Valor do Adiantamento

Inexiste previsão legal na legislação trabalhista para a concessão do adiantamento salarial, bem como previsão sobre o percentual ou valor a ser concedido.

No entanto, cumpre esclarecer que, o adiantamento salarial não poderá prejudicar os descontos obrigatórios previstos em legislação, como por exemplo, os descontos previdenciários, de imposto de renda, vale-transporte, entre outros.

Desta forma, orienta-se que os percentuais de concessão do adiantamento salarial sejam estabelecidos com cautela, para que não resultem em valor superior à remuneração devida. “

Fonte: https://www.econeteditora.com.br/ Boletim Trabalhista N° 05 - 1ª Quinzena. Publicado em: 03/03/2022

 

Configurações:

Menu Cadastros Específicos >> Configuração do Estabelecimento >> Configurações de Cálculos >> Configurações para Adiantamento.

Férias:

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As validações funcionam dessa forma para os meses em que o empregado tiver apenas a ocorrência de férias:

Não calcula: para empregados que estejam em situação de férias no mês não é apurado o adiantamento, independente do período de férias dentro do mês, ele não fará o cálculo.

Proporcional: O sistema fará o valor do adiantamento apenas dos dias ativos do empregado no mês.

Exemplo: empregado estava de férias entre 01/02/2024 até dia 15/02/2024, sendo o adiantamento em 15/02 com a configuração de proporcional, o cálculo será: (Salário / 29*) * 14** = valor dos dias * Percentual do adiantamento = valor do adiantamento.

*empresa configurada para apurar o mês conforme os dias.

**14 dias = 16 até dia 29;

Avo: O sistema calculará apenas se dentro do mês o empregado tiver 15 dias ativos, ou seja, tem um avo (na lógica do 13º e das férias).

Integral/Entrou Após/Retornou Até: calculará integral o adiantamento para os empregados em férias que entrarão em férias após o dia informado ou retornaram antes ou até o dia informado. Para os demais não será processado o adiantamento.

 

Afastamentos:

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As validações funcionam dessa forma para os meses em que o empregado tiver apenas a ocorrência de afastamentos exceto maternidade e Lic. Remunerada, nesse campo temos as opções:

Não calcula: para empregados que estejam em situação de afastamento no mês não é apurado o adiantamento, independente das datas do afastamento, se há no mês não calculará.

Proporcional: O sistema fará o valor do adiantamento apenas dos dias ativos do empregado no mês. Essa opção desconta o afastamento integral, independente de ser os dias pagos pela empresa ou não.

Exemplo: empregado estava afastado até dia 14/02/2024, sendo o adiantamento em 15/02 com a configuração de proporcional, o cálculo será: (Salário / 29*) * 15** = valor dos dias * Percentual do adiantamento =

*empresa configurada para apurar o mês conforme os dias.

**15 dias = 15 até dia 29;

Avo: O sistema calculará apenas se dentro do mês o empregado tiver 15 dias ativos, ou seja, tem um avo (na lógica do 13º e das férias).

Com atestado (Proporcional): Criada essa opção para que valide se dentro do mês existe afastamento e se há dias pagos pela empresa (os primeiros 15 dias são pagos pela empresa de acordo com a lei), considerando esses dias como dias ativos para o cálculo do adiantamento.

 

Validações combinadas Afastamento e Férias:

Quando o empregado tem férias e afastamentos no mesmo mês as validações funcionam combinadas, conforme explicado a seguir:

Férias Integral/Entrou Após/Retornou Até e Afastamento Com atestado (Proporcional): descontará os dias de férias e do atestado(INSS), visto que o atestado é proporcional, mas respeita os primeiros 15 dias.

Férias Avo e Afastamento Com atestado (Proporcional): só calcula se houver avo na parte das férias, descontará os dias atestado(INSS), visto que o atestado é proporcional, mas respeita os primeiros 15 dias.

Férias Proporcional e Afastamento Com atestado (Proporcional): Descontará os dias de férias e os dias de atestado(INSS) maiores que 15 dias.

 

Admissão:

 

As validações funcionam dessa forma:

Não Calcula: para empregados admitidos não haverá adiantamento, independente da data de admissão dele no mês.

Após a Experiência: Só será processado adiantamento no mês que for após o período de experiência dele, conforme as datas informadas em seu cadastro.

Proporcional na Admissão: Será apurado o valor do adiantamento proporcional aos dias ativo no mês da admissão, nos demais meses será pago normalmente conforme as outras parametrizações.

Integral/Admitidos até: Só será calculado o adiantamento e no valor integral para os que forem admitidos no mês até o dia informado no campo abaixo, para os demais não será calculado.

Cálculo

Menu Processos >> Adiantamento Salarial;

 

 

Para calcular é necessário selecionar ou carrega os empregados, e ter o controle de processamento, que pode ser cadastrado anteriormente, vide o manual Cadastro de Controle de Processamento , ou pelo botão de “Incluir Controle de Processamento” na própria tela do processamento de Adiantamento.

Após processar a prévia do cálculo é exibida, e já pode ser salva.

 

 

Relatórios:

Pode ser utilizado para conferência os relatórios de “Cálculos da Folha”, “Líquido dos Processamentos”, “Resumo Geral”, e os recibos podem ser impressos ou enviados por e-mail.