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Esse material tem por objetivo apresentar algumas particularidade sobre o 13º Salário.
13° SALÁRIO LEGISLAÇÃO
Quem tem Direito?
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O 13° Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
A primeira parcela corresponde, quando for salário fixo, à metade do salário do mês anterior ao pagamento, nos termos do artigo 78 do Decreto N° 10.854/2022.
Já para os casos em que há salário variável, a primeira parcela corresponderá à metade do resultado das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento, com base no § 1° do artigo 78 do Decreto N° 10.854/2021.
Prazo para pagamento
A primeira parcela pode ser paga no mês em que o empregador desejar, desde que seja entre fevereiro e novembro. O empregador não é obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados.
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Auxílio-doença: Nesse tipo de afastamento o 13° Salário deve ser pago contando até o 15° dia do início do afastamento, os quais são pagos pela empresa, a partir do 16° dia é responsabilidade da Previdência Social.
Exemplo: Um empregado se afasta no dia 08/05/2018 2023 se acaso ele não retornar ao trabalho no ano de 20182023, terá direito a apenas 5 avos de 13° Salário.
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Licença Maternidade: Quando há esse tipo de afastamento o 13° salário é pago integralmente pelo empregador, porém o valor correspondente aos dias de afastamento podem ser reembolsados na GPSsão deduzidos do valor a recolher da empresa. O calculo para achar o valor a ser reembolsado é o seguinte:
(Valor do 13° Salário/30) / n° de avos de direito) * dias de afastamento dentro do ano.
Serviço Militar: Nesse tipo de afastamento a contagem dos avos deve ser feita até o dia do afastamento do empregado. Exemplo: O empregado se afastou no dia 20/04/20182023, considerando que ele não retorna nesse ano, o 13° salário dele será de 4 avos.
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13° SALÁRIO TRIBUTAÇÃO
Tributos da 1° Parcela (Adiantamento)
Sobre a primeira parcela não incide INSS e nem IRRF, apenas o FGTS. O FGTS da primeira parcela deve ser recolhido com o mensal do mês o qual foi pago ao empregado. Não há GPS, pois não há INSS a ser recolhido na primeira parcela.
Tributos da 2° Parcela (Quitação)
Sobre a segunda parcela incide INSS, FGTS e IRRF este é apenas a diferença do que está sendo pago, pois já foi recolhido sobre o valor da primeira parcela. O FGTS da primeira parcela deve ser recolhido junto com o do mensal de dezembro.
Para o recolhimento do INSS da segunda parcela é obrigatória a geração de um SEFIP separado, chamado de competência 13.Sendo gerado um a GPS de competência 13 também para o recolhimento dos valores. Sobre a segunda parcela também incide IRRF que deve ser recolhido em DARF, e enviado para o eSocial um S-1200 Anual, o qual contém os valores do 13º salário.
O IRRF é transmitido ao eSocial os valores com base parametrização das rubricas.
Tributos da Parcela de Diferença
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O INSS e o FGTS sobre o 13° da Diferença devem ser recolhidos junto com os valores de dezembro, para isso:
o SEFIP deve ser transmitido com os processamentos 1,5,6 (Até competência de dezembro de 2023 ou retificações de anos anteriores);
o eSocial deve ser enviado o S-1200 do mês de dezembro
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, e o mesmo conterá os recibos para a apuração na DCTFWeb.
o IRRF é transmitido ao eSocial os valores com base parametrização das rubricas.
Base Legal
Constituição Federal de 1988, Lei 4.090/62, Decreto 57.155/65 Instrução Normativa publicada no D.O.U. De 15/01/1999, Decreto 3.048/99 e Manual do SEFIP 8.4.