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OBJETIVO

Neste cadastro serão informados os dados da RPA, e com base nos dados informados, o sistema fará apuração dos impostos sobre a RPA.

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O cadastro de RPA fica em: Cadastros Específicos >> RPA >> RPA.

Veremos a seguir os campos do cadastro de RPA, como fazer o cálculo e embasamento legal do cálculo.

Campos do cadastro

Botão de ajuda: Este cadastro conta com um botão de ajuda:

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  • Código de RPA: Sequencial gerado automaticamente ao incluir uma RPA e não permitirá edição. Este código será gerado com base no último registro salvo + 1;

  • Número da RPA: Por padrão o sistema gerará neste campo a mesma informação do código da RPA, contudo, diferente do código, o usuário poderá informar manualmente o número da RPA de seu interesse.

  • Data emissão: Neste campo será informado a data de emissão da RPA. Com base na Data de emissão será verificado a tabela de INSS vigente para cada RPA. Com base na Data de pagamento será verificado a tabela de IRRF vigente para cada RPA.

  • Data de Pagamento: Neste campo será informado a data de pagamento da RPA.

  • Local: Campo com vínculo ao cadastro de Locais, sendo permitido o filtro de Locais pelos atalhos: F3 e F4.
    Aqui será informado o Local ao qual a RPA será vinculada.
    Na inclusão da RPA, validado para que não permita incluir local inativo. Na edição essa validação não foi implementada, visto que após salvar RPA não é possível alterar local, ainda que o mesmo já esteja inativo.

  • Código Prestador Serviço: Campo com vínculo ao cadastro de Prestadores de Serviço, sendo permitido o filtro de Prestadores pelos atalhos: F3 e F4.
    Aqui será informado o Prestador de serviço da RPA.

  • Categoria eSocial: Campo apenas informativo, que trará a informação da categoria eSocial do prestador de serviço. A categoria que listará aqui, estará informada no Vínculo do Prestador de Serviço.
    A partir da versão do Folha 5.5.2008.1000 banco 1300, o cálculo das bases da RPA passou a ser automático, o sistema irá calcular as bases e valores da RPA com base na categoria eSocial do prestador de serviço.

  • Descrição: Informar uma descrição prévia da RPA, isso permitirá a busca e identificação da RPA de forma mais rápida.

  • Valor do Serviço: Aqui será informado o valor bruto da prestação de serviço.

  • Valor dos Descontos: Caso a RPA deva sofrer algum desconto além dos impostos, o usuário poderá informar neste campo o valor a ser deduzido do líquido da RPA.

  • Valor INSS outras Empresas: campos apenas de consulta que listará em RPA’s cadastradas antes do início do eSocial, o valor de INSS já descontado por outras empresas no mês da RPA.

  • Valor INSS Outros Vínculos: Clicando neste botão, será direcionado para o cadastro de valores de INSS dos outros vínculos do prestador de serviço.
    Este cadastro passou a ser utilizado no cadastro de RPA após a entrada em vigor do eSocial.

  • Importada: Campo apenas de consulta que listará S se a RPA tiver sido importada e N se não tiver.

  • Identificador (ideDmDev): campo habilitado para edição apenas para o usuário da Análise do TalentRH. Para os demais usuários este campo será apenas informativo, e listará o ideDmDev que será enviado ao eSocial para RPA que está consultada.
    Se o prestador de serviço tiver mais de uma RPA no mês, para cada RPA será gerado um ideDmDev diferente.

Dicas.
1.Os campos de preenchimento obrigatório no cadastro de RPA, terão uma bolinha vermelha ao lado do campo indicando a obrigatoriedade de preenchimento.

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Regra Geral: A base de INSS via de regra, será Valor do Serviço, limitado o desconto ao teto da contribuição previdenciária.

Tip
Fundamentação Legal:

“Nos termos do artigo 28, inciso III da Lei n° 8.212/1991, entende-se por salário-de-contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo (teto da previdência).

“Quando o contribuinte individual presta serviços a mais de uma empresa e aufere contribuição igual ou superior ao teto previdenciário do ano vigente, neste caso, o autônomo deverá comunicar às empresas, apresentando comprovação deste fato para que não haja desconto de INSS superior ao teto previdenciário, conforme traz o artigo 67 da IN RFB n° 971/2009.

Exceção:

Se a categoria do eSocial do vínculo informado no cadastro do prestador for ‘711 - Contribuinte individual - Transportador autônomo de passageiros', ‘712 - Contribuinte individual - Transportador autônomo de carga’, ou ‘734 - Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho’, hipótese na qual a base de INSS será 20% do Valor do serviço.

Tip
Fundamentação Legal:

“Instrução Normativa rfb n° 971, de 13 de novembro de 2009, art. 111-I - I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2°); Alterado pela Instrução Normativa n° 1.080/2010 (DOU de 04.11.2010) - vigência a partir de 04.11.2010

Soma das bases de INSS para o prestador

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Regra Geral: Via de regra, a contribuição previdenciária a ser descontada e repassada ao INSS a cargo do contribuinte individual que presta serviço para empresas é de 11% sobre o salário-de-contribuição, respeitando o Teto da contribuição previdenciária, o Teto de INSS será calculado com base na última faixa de INSS da tabela vigente na data da emissão da RPA x 11%, e também, a contribuição previdenciária já descontada por outras empresas.

Tip
Fundamentação Legal:

“ Nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991, a contribuição previdenciária do contribuinte individual é de 20% sobre o salário de contribuição. Contudo, o § 4° do artigo 30 da referida Lei aduz que, quando o contribuinte individual prestar serviços para uma ou mais empresas no mês, poderá reduzir a sua contribuição em 45%, logo, de 20% sua alíquota será reduzida para 11%.
Assim, fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, mediante a alíquota de 11% sobre o salário-de-contribuição e recolher o valor arrecadado, juntamente com a contribuição a seu encargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Exceções:

Se a Classificação tributária do estabelecimento transmissor do eSocial, for 80: Entidade Beneficente de Assistência Social isenta de contribuições sociais, o desconto de INSS será de 20% sobre a Base de cálculo;

Tip


Fundamentação Legal:

“Em razão do disposto na Lei n° 12.101/2009, as entidades beneficentes que possuírem certificação de isenção das contribuições previdenciárias patronais, deixam de recolher também a contribuição patronal de 20% sobre a remuneração dos contribuintes individuais que as prestem serviços.
Contudo, de acordo com o § 26 do artigo 216 do RPS - Decreto n° 3.048/99, bem como pela previsão do artigo 231, § 1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009, a entidade beneficente com certificado de isenção previdenciária deverá reter o valor da contribuição do segurado trabalhador autônomo (contribuinte individual) a seu serviço, correspondente a 20% de sua remuneração, mediante dedução desta, e efetuar o recolhimento no prazo.”

Se a categoria do eSocial do vínculo do prestador for ‘741 - Contribuinte individual - Microempreendedor Individual ’, não deverá ser descontado contribuição previdenciária sobre o RPA, contudo, deverá ser gerado base de INSS, pois a empresa efetuará o pagamento da contribuição previdenciária patronal sobre o valor do serviço

Tip
Fundamentação Legal:

Conforme disposto no artigo 78, § 1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009, a empresa que tomar serviços de MEI não deverá realizar o desconto da contribuição previdenciária (11%) a cargo do próprio segurado, haja vista que o MEI já realiza o recolhimento das suas contribuições previdenciárias diretamente por meio do DAS, nos moldes do artigo 21, § 2°, inciso II, alínea ‘b’, da Lei n° 8.212/1991.

Contudo, de acordo com o artigo 18-B, § 1°, da Lei n° 123/2006, bem como pelo artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, a empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI, fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da remuneração paga ou devida no mês, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.

Teto de INSS

 A partir de 01/03/2020 foi alterado a tabela de INSS e também a forma de cálculo do mesmo para os empregados, bem o teto de INSS. Para as RPA’s, se a data de emissão for igual ou superior a 01/03/2020 será validado o novo teto de INSS.

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  • Se a Data da Emissão da RPA for entre 01/04/2020 e 30/06/2020, e no campo “Outras Entidades” do cadastro do prestador houver informação, deve calcular o total de 1,25% sobre a Base de INSS da RPA, no campo de outras entidades, e desmembrar este valor em Alíquotas de 0,75% para o SEST e 0,50% para o SENAT.

  • Se a Data da Emissão da RPA for em período diferente de 01/04/2020 e 30/06/2020, e no campo “Outras Entidades” do cadastro do prestador houver informação, deve calcular o total de 2,5% sobre a Base de INSS, , no campo de outras entidades,, e desmembrar este valor em Alíquotas de 1,5% para o SEST e 1,0% para o SENAT.

  • O limite de contribuição previdenciária se aplica apenas sobre o desconto de INSS sobre o valor do serviço, SEST/SENAT não possuem limite de teto para contribuição.

Tip
Fundamentação Legal:

“Sobre a base de cálculo reduzida, a empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, além dos 11% de contribuição previdenciária descontada do segurado, igualmente deverá reter e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT (2,5%), conforme tratado no artigo 111-I, inciso I, da IN RFB n° 971/2009.”
Em anexo parecer da consultoria Fisconet, em relação a não haver limite no teto de contribuição ao SEST/SENAT.

ISS

O cálculo de ISS, será com base na alíquota de ISS definida no cadastro do Prestador. A base de cálculo será o valor do serviço.

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Se a categoria eSocial do vínculo do prestador for ‘711 - Contribuinte individual - Transportador autônomo de passageiros', a base de cálculo será 60 % do valor do serviço

Tip
Fundamentação Legal:

“ Art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
II – 60% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.”

Categoria eSocial 712

Se a categoria eSocial do vínculo do prestador for ‘‘712 - Contribuinte individual - Transportador autônomo de carga’, a base de cálculo será 10 % do valor do serviço.

Tip
Fundamentação Legal:

“ Art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I – 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. Esse mesmo percentual será aplicado sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

Categoria eSocial 734

Se a categoria eSocial do vínculo do prestador for ‘734 - Contribuinte individual - Transportador Cooperado que presta serviços por intermédio de cooperativa de trabalho’, irá um novo campo no cadastro de RPA: ‘Tipo de serviço’.
Sendo este um combobox com as opções: Transporte de Cargas e Transporte de Passageiros. Este campo será de preenchimento obrigatório. Conforme a opção selecionada, será gerada a base de IR:

  • Se o serviço for de transporte de Cargas, a base de IRRF será 10% sobre o valor do serviço.

  • Se o serviço for de transporte de passageiros, a base de IRRF será 60% sobre o valor do serviço.

Tip
Fundamentação Legal:

ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993 (DOU de 15.02.1993)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 45. da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, DECLARA:


Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, por fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a alíquota de cinco por cento, sobre as importâncias pagas ou creditadas, pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, deverá ser observado o seguinte:

  1. No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou de passageiros, as importâncias aos serviços pessoais prestados deverão, ainda, ser discriminados em parcela tributável e parcela não tributável de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 9° Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; Alterado pela Lei n° 12.794/2013 (DOU de 03.04.2013), efeitos a partir de 01.01.2013 Redação Anterior
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Soma das bases de IRRF para o prestador

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