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Na legislação trabalhista, inexiste dispositivo legal obrigando o empregador a conceder o pagamento mensal do adiantamento salarial.

Portanto, a concessão do adiantamento salarial decorrerá de mera liberalidade do empregador, salvo se houver previsão expressa em acordo ou convenção coletiva de trabalho, visto que as convenções fazem lei entre as partes e são reconhecidas pela CF/88, conforme previsto no artigo 7°, inciso XXVI.

Ainda, sendo previsto em norma coletiva, deverá o empregador realizar a sua concessão, bem como respeitar as regras e critérios estabelecidos pelo sindicato quanto ao seu pagamento.

Inexistindo previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ficará a critério do empregador a sua concessão, o percentual a ser adiantado, bem como a definição do dia de pagamento e demais regras que achar cabível.

Valor do Adiantamento

Inexiste previsão legal na legislação trabalhista para a concessão do adiantamento salarial, bem como previsão sobre o percentual ou valor a ser concedido.

No entanto, cumpre esclarecer que, o adiantamento salarial não poderá prejudicar os descontos obrigatórios previstos em legislação, como por exemplo, os descontos previdenciários, de imposto de renda, vale-transporte, entre outros.

Desta forma, orienta-se que os percentuais de concessão do adiantamento salarial sejam estabelecidos com cautela, para que não resultem em valor superior à remuneração devida. “

Fonte: https://www.econeteditora.com.br/ Boletim Trabalhista N° 05 - 1ª Quinzena. Publicado em: 03/03/2022

Configurações:

Menu Cadastros Específicos >> Configuração do Estabelecimento >> Configurações de Cálculos >> Configurações para Adiantamento.

Hoje temos a opção “Calcula em Afastamentos? (exceto maternidade e Lic. Remunerada)”, esse campo tem as opções:

Não calcula: para empregados que estejam em situação de afastamento no mês não é apurado o adiantamento, independente das datas do afastamento, se há no mês não calculará.

Proporcional: O sistema fará o valor do adiantamento apenas dos dias ativos do empregado no mês.

Exemplo: empregado estava afastado até dia 15/02/2024, sendo o adiantamento em 15/02 com a configuração de proporcional, o cálculo será: (Salário / 29*) * 15** = valor dos dias * Percentual do adiantamento =

*empresa configurada para apurar o mês conforme os dias.

**15 dias = 15 até dia 29;

Avo: O sistema calculará apenas se dentro do mês o empregado tiver 15 dias ativos, ou seja, tem um avo (na lógica do 13º e das férias).

Com atestado (Proporcional): Criada essa opção para que valide se dentro do mês existe afastamento e se há dias pagos pela empresa (os primeiros 15 dias são pagos pela empresa de acordo com a lei), considerando esses dias como dias ativos para o cálculo do adiantamento.

Cálculo

Menu Processos >> Adiantamento Salarial;

image-20240614-172049.png

Para calcular é necessário selecionar ou carrega os empregados, e ter o controle de processamento, que pode ser cadastrado pelo Menu Processamentos >> Cadastro do Contole, ou pelo botão de “Incluir Controle de Processamento” na própria tela do processamento de Adiantamento.

Após processar a prévia do cálculo é exibida, e já pode ser salva.

image-20240614-172146.png

Relatórios:

Pode ser utilizado para conferência os relatórios de “Cálculos da Folha”, “Líquido dos Processamentos”, “Resumo Geral”, e os recibos podem ser impressos ou enviados por e-mail.

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