Skip to end of metadata
Go to start of metadata

You are viewing an old version of this page. View the current version.

Compare with Current View Page History

Version 1 Next »

OBJETIVO

Esse material tem por objetivo apresentar algumas particularidade sobre o 13º.

13° SALÁRIO LEGISLAÇÃO

Quem tem Direito?

Ao pagamento do 13° Salário, faz jus o trabalhador empregado urbano e rural, o trabalhador avulso ou empregado doméstico.

Valor a ser pago?

O 13° Salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Prazo para pagamento

A primeira parcela pode ser paga no mês em que o empregador desejar, desde que seja entre fevereiro e novembro. O empregador não é obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados.

A segunda deve ser quitada até dia 20 de dezembro de cada ano. A parcela de ajuste de 13° Diferença, deve ser acertado até dia 10/01 do ano seguinte para os empregados que recebem salário variável.

Lembrando que há entendimentos que o valor deve ser acertado até o pagamento do mensal, ou seja, até o quinto dia útil de janeiro.

Afastamentos

Auxílio-doença: Nesse tipo de afastamento o 13° Salário deve ser pago contando até o 15° dia do início do afastamento, os quais são pagos pela empresa, a partir do 16° dia é responsabilidade da Previdência Social.
Exemplo: Um empregado se afasta no dia 08/05/2018 se acaso ele não retornar ao trabalho no ano de 2018, terá direito a apenas 5 avos de 13° Salário.

Acidente de Trabalho: Nesse tipo de afastamento o entendimento é um pouco diferente, nesse caso o 13° salário dever ser calculado integral e descontado o valor pago como abono anual para previdência, cabendo ao empregador apenas a diferença.
Nesse afastamento o recolhimento do FGTS deverá ser feito sobre o valor integral do 13°, assim como é feito com o salário nos meses de afastamento.

Licença Maternidade: Quando há esse tipo de afastamento o 13° salário é pago integralmente pelo empregador, porém o valor correspondente aos dias de afastamento podem ser reembolsados na GPS. O calculo para achar o valor a ser reembolsado é o seguinte:
(Valor do 13° Salário/30) / n° de avos de direito) * dias de afastamento dentro do ano.

Serviço Militar: Nesse tipo de afastamento a contagem dos avos deve ser feita até o dia do afastamento do empregado. Exemplo: O empregado se afastou no dia 20/04/2018, considerando que ele não retorna nesse ano, o 13° salário dele será de 4 avos.

13° SALÁRIO TRIBUTAÇÃO

Tributos da 1° Parcela

Sobre a primeira parcela não incide INSS e nem IRRF, apenas o FGTS. O FGTS da primeira parcela deve ser recolhido com o mensal do mês o qual foi pago ao empregado. Não há GPS, pois não há INSS a ser recolhido na primeira parcela.

Tributos da 2° Parcela

Sobre a segunda parcela incide INSS, FGTS e IRRF este é apenas a diferença do que está sendo pago, pois já foi recolhido sobre o valor da primeira parcela. O FGTS da primeira parcela deve ser recolhido junto com o do mensal de dezembro.

Para o recolhimento do INSS da segunda parcela é obrigatória a geração de um SEFIP separado, chamado de competência 13.

Sendo gerado um a GPS de competência 13 também para o recolhimento dos valores. Sobre a segunda parcela também incide IRRF que deve ser recolhido em DARF.

Tributos da Parcela de Diferença

Sobre a parcela de diferença incide INSS, IRRF e o FGTS que são calculados apenas sobre a diferença do que está sendo pago.

O INSS e o FGTS sobre o 13° da Diferença devem ser recolhidos junto com os valores de dezembro. O IRRF caso haja valores deve ser gerado DARF.

Base Legal

Constituição Federal de 1988, Lei 4.090/62, Decreto 57.155/65 Instrução Normativa publicada no D.O.U. De 15/01/1999, Decreto 3.048/99 e Manual do SEFIP 8.4.

  • No labels