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Cálculo criado para atender a SC n 354 da Receita Federal, a qual dá a fórmula matemática para os casos em que a pensão é determinada sobre o líquido e o empregado tem IR a ser descontado, como o IR usa a pensão como dedução:

P = pensão
BCP = base de cálculo da pensão, segundo estipulado na sentença judicial, já descontada a
contribuição previdenciária (CP), mas sem deduzir o imposto sobre a renda incidente na fonte
(IRF)
j = percentual estabelecido pelo judiciário para cálculo da pensão, dividido por cem
IRF = imposto sobre a renda incidente na fonte
BCIR = base de cálculo do imposto sobre a renda incidente na fonte (IRF), consideradas as
deduções admitidas pela legislação, inclusive da contribuição previdenciária (CP), exceto a
da pensão (P)
i = alíquota do imposto sobre a renda, conforme tabela mensal (dividida por cem)
PD = parcela a deduzir, conforme tabela mensal do imposto sobre a renda
P = (BCP - IRF).j
IRF = (BCIR - P).i - PD
P = [BCP - (BCIR - P).i + PD].j
P = j . (BCP - i.BCIR + PD) + i.j.P
P.(1 - i.j) = j.(BCP- i.BCIR + PD)

Com base nisso, o cálculo tem apenas o parâmetro de “Percentual” o qual deve ser usado para informar o percentual da pensão que deve ser aplicado sobre o valor líquido.

Forma mais simples de apurar o valor:

BCP: base da pensão (proventos - INSS)
j: percentual da pensão (dividido por 100)
BIR: base de IR já descontado as deduções legais (exceto a pensão)
i: alíquota do IR (dividido por 100)
PD: parcela de desconto da faixa do IR para o empregado.

primeiro calculará:
BIR * i = X
BCP - X = Y
Y + PD = Z

i * j = A
1 - A = B
j / B = P

P * Z = valor da pensão

prova real:
((Proventos - INSS - IRRF) * Percentual da pensão) = valor da pensão.

Para atender a questão de mudanças de faixa do IR ao apurar a pensão:

O sistema apura a primeira vez a pensão, e compara da seguinte forma:

BIR - VP = X
Joga o X na tabela e identifica a faixa, se mudou ele recalcula a pensão com o percentual da da nova faixa, senão, mantem o já apurado.

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