Perda do período aquisitivo de férias

Nos termos do artigo 133 da CLT não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

a) deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída - se o empregado for readmitido após 60 dias, ele perde o período aquisitivo anterior. Já no caso de readmissão antes de 60 dias, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias anterior.

b) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias - a dispensa espontânea do empregador, a pedido do empregado para licença remunerada implica na perda do direito de férias.

c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

d) tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos.

Neste último caso, deverá ser analisado o tempo de afastamento dentro de cada período aquisitivo, a fim de verificar se houve ou não a perda do direito de gozar as férias.

Quando o empregado perder o período aquisitivo, não haverá gozo e nem remuneração referente ao mesmo e um novo irá se iniciar no dia do retorno ao trabalho.

O empregado que ficou afastado pelo INSS perde o direito ao período de férias?

Dependerá do tempo de afastamento e do tempo de contrato de trabalho deste empregado.

Primeiramente é importante entender que o empregado não perde as férias, mas poderá, sim, influenciar no seu período aquisitivo de direito a férias.

Aquele empregado que, no período aquisitivo, ficar afastado pelo INSS, por um tempo superior a SEIS MESES, mesmo que o período não seja contínuo, deixa de ter o direito a férias.

Neste caso, inicia-se uma nova contagem do período aquisitivo quando o empregado retornar do seu afastamento previdenciário.

Em casos de afastamentos pelo INSS com tempo INFERIOR ou igual seis meses não muda em nada o período aquisitivo de férias do empregado, portanto, não há nenhuma influência em seu período aquisitivo de férias.

É importante que tanto empregado como empregador estejam atentos a esta peculiaridade para que não seja cometido nenhum ato ilegal contra a legislação trabalhista e previdenciária. Bem como ressalta-se a importância de observar as consequências e direitos que se originam em cada afastamento pelo INSS de um determinado empregado.

 

Exemplos:

a) Período aquisitivo 20/05/2019 a 19/05/2020, Afastamento de 300 dias a partir de 04/01/2020.

Neste exemplo o empregado ficou com afastado 136 dias afastado dentro do período aquisitivo vigente , o restante do dias já estão dentro do próximo período aquisitivo.

 

Sendo assim o empregado não perde o período de férias.

 

b) Período aquisitivo 20/05/2019 a 19/05/2020 , afastamento de 300 dias a partir de 30/10/2019.

Neste Exemplo o empregado ficou mais 6 meses afastado dentro do mesmo período aquisitivo .

 

Como ajustar no sistema ?

Quando o empregado retornar as suas atividades normais de trabalho, o período aquisitivo que houve a perca dever ser finalizado e aberto uma nova contagem do período a partir da data de retorno.

 

Ex: deverá ser informado a perca das férias e o motivo , e deverá ser incluído um novo aquisitivo a partir da data de retorno do mesmo .