Cadastro de Atestados/Afastamentos

OBJETIVO

Esse material tem por objetivo apresentar a rotina de lançamentos de atestados / afastamentos.

 

CONFIGURAÇÕES NO SISTEMA

O lançamento dos atestados dos empregados sempre será realizado dentro do cadastro do empregado, na guia de situações.

 

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Em uma inclusão de situação, deve ser informado:

Situação: hoje o sistema possui 3 opções para cadastro de atestados .

  • 04 - Afastamento auxilio doença

  • 05 - Afastamento Acidente de trabalho.

  • 19 - Atestado

IMPORTANTE: As situações 4 e 5 não possuem a incidência de INSS sobre os primeiros 15 de afastamento do empregado, sendo importante reforçar que a não incidência dessas contribuições está condicionada à concessão do benefício previdenciário, logo, uma vez que o benefício seja indeferido a empresa seguirá pagando o patronal e descontando o INSS do segurado normalmente.

Causa: A causa do afastamento carregará automaticamente de acordo com a situação informada.

Dias de atestado: Informar a quantidade de dias de atestado do empregado.

Mais informações: Ao clicar em mais informações abrirá uma janela para cadastro de algumas informações necessários para envio do e-social, sendo:

 

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  • Código do CID: Informar o código do CID

  • Medico que Emitiu o Atestado: Informar medico que realizou a emissão do atestado.

  • Número da certidão de óbito: Informar o numero da certidão de óbito, (informação para acidentes de trabalho com falecimento do empregado).

  • Tipo de acidente de transito: Informar o tipo de acidente de trabalho.

  • Afast. decorre do mesmo de afast. anterior? Informar se o afastamento atual é em decorrência do mesmo motivo do ultimo afastamento do empregado

  • Data de término do afastamento: Informar a data fim atestado do empregado. (informação importante para envio do termino do afastamento ao e-social)

  • Numero CAT: Informar o numero da CAT, informação obrigatório quando o afastamento for devido a acidente de trabalho.

 

Após realizar o lançamento da situação de atestado / afastamento o sistema montará automaticamente o dia de retorno do empregado.

 

Será necessário salvar as as alterações informadas no cadastro de empregado.

 

Ao salvar o cadastro do empregado o sistema emitirá uma mensagem solicitando se deseja realizar o envio da S-2230 do empregado.

 

 

Como fica o mensal com afastamentos ?

O sistema irá calcular em um evento especifico com o valor das horas atestados/afastamento.

Ex:

  • Atestado de 05 dias, situação 19.

 

 

O sistema calculará no evento 74 o valor referente a 5 dias de atestado, como podemos verificar a soma das horas normais e a horas atestados é igual ao salário do empregado.

 

  • Afastamento de 45 dias, situação 4 , empregado irá receber auxilio previdenciário.

 

O sistema calculará no evento 72 o valor referente aos primeiros 15 dias de atestados pagos pela empresa, como o afastamento antecede o auxilio previdenciário não haverá incidência de INSS seja ele parte empresa quanto a parte empregado.

Já no evento 15 o sistema demostrará o valor que o empregado irá receber da previdência social.

 

  • Afastamento acidente de trabalho 45 dias, situação 5

 

 

Neste caso o afastamento também antecede ao auxilio previdenciário.

A empresa pagara os primeiros 15 dias de afastamento sem a incidência de INSS, e o sistema demostrará no evento 20 o valor que caberá a previdência social.

Contribuição previdenciária: a não incidência do segurado nos primeiros 15 dias do auxílio doença



Pergunta – 07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica. 

 🚩 A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Assim, levando em conta jurisprudência já consolidada do STJ, juntamente com o Parecer SEI nº 16120/2020 e a Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017, ficou definido que a não incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, se aplica tanto a parte patronal (CPP, GILRAT e Terceiros) quanto a parte do segurado.

 💥Importante reforçar que a não incidência dessas contribuições está condicionada à concessão do benefício previdenciário, logo, uma vez que o benefício seja indeferido a empresa seguirá pagando o patronal e descontando o INSS do segurado normalmente 💥



Exemplos de quando haverá ou não incidência de contribuição previdenciária

Para entender melhor o assunto, separei 3 exemplos que ilustram cada situação, fazendo assim com que a compreensão seja melhor. Veja:

Exemplo 1: Mario se afastou por motivo de doença, por 10 dias, pelo período de 11/11/2020 a 20/11/2020. Haverá incidência de INSS?

Resposta: Sim, pois o afastamento foi de apenas 10 dias, o que não dá o direito do segurado receber o auxílio-doença.

Lei nº 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Exemplo 2: Mario teve um segundo atestado de 10 dias em decorrência da mesma doença, pelo período de 22/01/2021 a 31/01/2021. Nessa situação, somando o primeiro atestado, os quinze primeiros dias deixam de ter incidência de INSS?

Resposta: Não, porque ainda que o segundo atestado tenha sido em decorrência da mesma doença, ele não ocorreu dentro do prazo de 60 dias, logo, para fins de benefício previdenciário, esse afastamento não pode ser somado ao anterior.

Dessa forma, haverá incidência de INSS normalmente, visto que o afastamento será tratado como um novo, e por ser de apenas 10 dias ele não dá o direito do empregado receber o auxílio-doença.

Decreto nº 3.048/99, art. 75,  § 4º  Se o segurado empregado, por motivo de incapacidade, afastar-se do trabalho durante o período de quinze dias, retornar à atividade no décimo sexto dia e voltar a se afastar no prazo de sessenta dias, contado da data de seu retorno, em decorrência do mesmo motivo que gerou a incapacidade, este fará jus ao auxílio por incapacidade temporária a partir da data do novo afastamento.

Exemplo 3: Agora vamos imaginar que o Mario teve um terceiro atestado de 15 dias também em decorrência da mesma doença, pelo período de 10/02/2021 a 24/02/2021. Nesse caso, os quinze primeiros dias não terão incidência de INSS, correto?

Resposta: Bem, diferente do exemplo anterior, esse novo atestado ocorreu dentro dos 60 dias, logo, somado ao atestado anterior temos um afastamento de 25 dias, o que “teoricamente” daria o direito do empregado receber o auxílio-doença. 

Porém, para o empregado ter direito a esse benefício não basta apenas ele se afastar por mais de 15 dias, é necessário ainda que ele tenha cumprido o período de carência exigido pela Lei. 

Logo, antes de decidir pela não incidência é importante que a empresa analise cada um desses pontos. Afinal, a não incidência está condicionada à concessão do benefício previdenciário. 

Diante disso, o mais recomendável é que a empresa aguarde o retorno da Previdência a respeito do deferimento do benefício.

Caso o benefício previdenciário seja deferido, terei que retificar o mês de janeiro?

Sim, pois em janeiro os 10 dias de atestado foram tributados normalmente, visto que até então o empregado só tinha esse afastamento. 

Porém, com o segundo atestado o empregado passou a ter direito ao benefício previdenciário, e tendo este sido deferido, os primeiros quinze dias passam a ser isentos de contribuição previdenciária. Logo, os 10 dias de janeiro e os 5 dias de fevereiro não terão incidência de INSS, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.

Dessa forma, caso a empresa já tenha tributado esses dias, ela precisará reabrir a folha da competência de referência, fazer o ajuste da tributação e retificar os afastamentos nas obrigações acessórias (GFIP, eSocial e DCTF Web). Além também de gerar uma folha complementar para devolver o valor que foi descontado indevidamente do trabalhador, e compensar o INSS recolhido a maior em GPS/DARF Previdenciário.

Como a empresa pode consultar os benefícios previdenciários?

Uma alternativa para a empresa acompanhar as decisões administrativas dos benefícios previdenciários seria ela mesma protocolar o requerimento do auxílio-doença de seus empregados.

Com isso, ela poderá ter acesso às informações sobre espécie do benefício, datas de requerimento, concessão, início e cessação (quando houver), além também da situação em que ele se encontra no momento da consulta.

E quanto ao SEFIP? Haverá uma nova atualização?

Não haverá necessidade de uma nova atualização do SEFIP, pois desde o ano passado, para trabalhadores com afastamentos do tipo O3 (auxílio-acidente) e P3 (auxílio-doença), o INSS descontado passou a ter que ser informado manualmente no campo “valor descontado do segurado”.

Logo, na prática o que muda é que, além de não pagar o patronal, agora o empregador deixará de descontar o INSS sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, e dessa forma, irá preencher no campo “valor descontado do segurado” somente o desconto do INSS relativo aos dias efetivamente trabalhados.