Férias - Legislação

As férias individuais correspondem a um direito do empregado, do qual não se pode abrir mão.

Consiste em um período remunerado de descanso, ou seja, o empregado não trabalhará nesses dias, e receberá o salário desses dias mais o valor de 1/3 sobre esse valor.

Entretanto, esse direito só é garantido após o empregado trabalhar por 12 meses na mesma empresa, período chamado de Aquisitivo.

Veremos alguns detalhes importantes sobre as férias a seguir:

As férias individuais são tratadas nos artigos 129 e 138 da CLT e, naquilo que lhes for aplicável, também nos artigos 142 a 153.

O período após os 12 meses de trabalho é conhecido como concessivo, e também dura 12 meses, é dentro desse período que a empresa deve conceder as férias do empregado.

O período de férias, também conhecido com período de gozo, deve ser determinado pela empresa, contudo pode ocorrer um acordo entre as partes do que fica melhor para ambos os lados.

A partir de 2017, a Reforma Trabalhista instituiu que o início das férias não poderá coincidir com os dois dias que antecedem feriados e domingos, ou ainda, do repouso semanal remunerado do empregado (§ 3° do artigo 134 da CLT).

Também com a reforma veio a possibilidade de fracionar as férias, esse fracionamento das férias individuais pode acontecer em até três períodos (artigo 134 da CLT). Sendo que um dos períodos precisar ter quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Pagamento das Férias

Deve ser realizado o pagamento das férias e caso tenha, do abono em até dois dias antes do início do respectivo período de descanso (artigo 145 da CLT).

Duração das férias

Em regra geral o período é de 30 dias, contudo é importante destacar que por faltas injustificadas ou afastamentos no período aquisitivo o empregado pode ter reduzido os dias de gozo, para saber mais consulte o artigo 133 da CLT.

 

CLT: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm