Rescisão por Acordo

OBJETIVO

Esse material tem por objetivo apresentar a modalidade de rescisão por acordo.

  • Rescisão por acordo.

A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas, e libera o empregado para sacar o Fundo de Garantia. Esta modalidade de rescisão foi instituída pela Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista.

  • Artigo da CLT que Regulamenta a Rescisão por Acordo

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) O aviso prévio, se indenizado, e

b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

CONFIGURAÇÕES NO SISTEMA

No sistema vai cadastrar a situação de rescisão 3 com causa 71.

Data : Deve informar a data efetiva do desligamento.

Situação : 3 Rescisão

Causa: 71 Extinção de contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador .

Data do aviso:  Se totalmente indenizado deve manter a mesma data do dia  efetivo do desligamento, se trabalhado a data em que foi dado o aviso pelas partes.

FGTS em GRRF: Esta opção será SIM sempre que o FGTS precisa ser pago em GRRF,  para o empregado que  tem direito a sacar o saldo de FGTS mais multa .

Será NÃO  quando o empregado não tem direito a sacar o FGTS , sendo assim a empresa paga o FGTS em SEFIP junto com os demais empregados.

Ind Cumprimento do aviso : Deve ser verificado entre as 5 opções qual seria a ideal a rescisão que será executada .

 

CÁLCULOS DA RESCISÃO POR ACORDO
Para efetuar o cálculo deve primeiramente criar um controle de processamento com data de controle o dia da rescisão, ou pode abrir diretamente o processamento de rescisão e cadastrar o controle diretamente dentro do processamento.

 

Após realizar a inclusão do controle de processamento pode incluir o empregado na seleção de empregados.

Antes de realizar o cálculo, é importante verificar se o empregado tem horas extras , faltas , desconto de vales , desconto de planos, a serem lançadas na rescisão .

Também é necessário que seja verificado o saldo de FGTS para que seja lançado no movimento do empregado, para que o cálculo apure o valor correto da multa rescisória .

O saldo de FGTS será lançado no evento 641.

 

CONFERÊNCIA DO CÁLCULO

Importante tudo que o empregado recebe em folha deve fazer média para 13º. férias, e aviso prévio.

Regras para médias

  • Aviso Prévio Indenizado - É a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento, salvo previsão mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho; 

  • Férias Vencidas Indenizadas - É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média dos últimos 12 meses contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem);

  • Férias Proporcionais Indenizadas - É a média do respectivo período aquisitivo a que o empregado tem direito (se pago em horas) ou a média do período proporcional equivalente, contados da data do desligamento (se pago em comissão, percentagem ou viagem) ao qual o empregado faz jus;

  • 13º Salário - É a média do período (ano calendário) considerando, para tanto, os meses compreendidos de janeiro a dezembro do ano calendário.

OBS : Ajuda de custo não integra o salário para cálculo de médias .

De acordo com o Artigo 457, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não se incluem nos salários as ajudas de custo recebidas pelo empregado. Assim, no âmbito trabalhista, a ajuda de custo, independente de seu valor, não possui natureza salarial, portanto, não integram a remuneração do trabalhador, desde que tenham a finalidade de compensar gastos ocasionais feitos pelo trabalhador no desempenho de eventuais compromissos externos. Assim, ela não será considerada no cálculo das verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio etc.

OBS: Pagamento de médias de comissão em férias

O pagamento das férias deve ser feito com base nos últimos 12 meses que precederam a concessão das férias. Como o caso é de rescisão, ainda que haja férias vencidas ou proporcionais, a média será a apurada com base nos últimos 12 meses.

Saldo de salario

Será o valor referente aos dias trabalhados dentro do mês da rescisão;

13º Proporcional

O 13º proporcional considera o número de meses trabalhados pelo empregado antes do fim do vínculo empregatício.

Importante: considera-se como 1 mês de trabalho integral nesta conta, os meses em que o colaborador trabalhou ao menos 15 dias. O cálculo do 13º proporcional considera: 

  • (Salário + medias/12) x número de meses trabalhados 

Ex: Empregado com 9 meses trabalhados

  • Salario Bruto R$ 2500,00

  • Medias de extras R$ 162,00

  • Medias de RSR R$ 89,50

  • Medias de periculosidade R$ 750,00

  • Soma = R$ 3501,50

  • Divisão por 12 = R$ 291,79

  • Multiplicado por 9 = R$ 2.626,12

 

Férias Proporcionais

As férias proporcionais está relacionada ao período aquisitivo de férias que está incompleto. Ou seja, o colaborador ainda não completou 12 meses de trabalho para ter o direito às férias , contudo os meses trabalhados são contabilizados no cálculo, como férias proporcionais.

  • (Salário + medias/30) x número de dias de direito

Ex: Empregado com 20 dias de direito, ou 8 avos cada avo corresponde a 2,5 dias de férias,

  • Salario Bruto R$ 2500,00

  • Medias de extras R$ 162,00

  • Medias de RSR R$ 89,50

  • Medias de periculosidade R$ 750,00

  • Soma = R$ 3501,50

  • Divisão por 30 = R$ 116,72

  • Multiplicado por 20 = 2,334,40

Férias Vencidas

Será o total de dias de férias vencidas referente ao período aquisitivo

Segue a mesma regra de cálculo que as férias proporcionais.

Aviso Prévio

 

Férias e 13º sobre aviso;

Importante saber que para a conferencia dos avos de férias e 13º sobre aviso , preciso sempre considerar a data do aviso projetado.

 

Multa 

Valor do FGTS sobre 13º + FGTS a depositar + saldo do FGTS * 20 %  = Valor da multa

GRRF

MULTA + FGTS a depositar + FGTS sobre 13º = Valor da guia de GRRF